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Dr. Imposto na Imprensa

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  • MEI - Micro Empreendedor Individual
    Ato Constitutivo: Declaração de Micro Empreendedor Individual Definição: MEI é a sigla para Micro Empreendedor Individual, isto é, um tipo jurídico simplificado quedá a qualquer pessoa o direito de ter um CNPJ e pagar impostos a partir de 60 reais por mês, desde que a receita do negócio não ultrapasse 60 mil reais ao ano e que faça parte de uma lista específica de atividades. Para quem está nesta faixa de faturamento, esta é a menor carga tributária que existe. Por exemplo, as microempresas que estão no Simples Nacional começam pagando entre 6% a 17% de imposto. Sobre R$ 5 mil, isso dá entre R$ 300 e R$ 850, ou seja, é muita a diferença. Pode parecer tudo fácil, porém existem alguns pontos de atenção: Pode existir consequência para você (ser panalizado) e seus clientes (eles podem precisar pagar INSS sobre o MEI); Nem todas as atividades podem ser MEI. Se já tem o CNPJ está tudo OK; Se a empresa faturar 20% a mais do que o limite (60 mil), será penalizada.
  • Empresário individual
    Constituído por uma única pessoa, o empresário Ato constitutivo: Requerimento de Empresário Individual é o nome do documento de registro do empreendedor que não possui sócios na empresa. O formato do documento é padronizado em todo o Brasil com dados gerado a partir de um formulário padronizado. Atualmente gerado no próprio site da Junta Comercial de cada Estado. Conteúdo do ato: Contém a identificação do empreendedor e as especificações da empresa, como atividade a ser exercida e o capital social. Também deve ser registrado na Junta Comercial do Estado. Responsabilidade do investidor/empreendedor: A responsabilidade é ilimitada, ou seja, se a pessoa jurídica não pagar a conta a pessoa física do empreendedor responde com seu patrimônio pessoal que pode ser judicialmente executado. Análise de crédito: Você deve analisar a capacidade de pagamento da pessoa jurídica e também a da pessoa física. Onde este documento é registrado: Na Junta Comercial Quem assina pela empresa: O empreendedor, podendo existir procuração Sobre alterações: Cada vez que o documento é alterado o anterior perde validade para os atos atuais. Desta forma o último requerimento de empresário registrado é o que vale.
  • EIRELI – Empresa Individual de responsabilidade Limitada
    Constituído por uma única pessoa, o empresário. Para este tipo jurídico é obrigatório a integralização do capital social no valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, devendo este valor ser totalmente integralizado no mês da abertura. Essa exigência legal do aporte de capital, transferindo da PF para a PJ serve para dar mais segurança ao credor, uma vez que em uma ação de cobrança, a princípio, não pode ir cobrar do sócio. Definição: EIRELI é a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. “Ato constitutivo de EIRELI” é o nome do documento de registro do empreendedor que não possui sócios na empresa. O que muda em relação ao requerimento de empresário (no empresário individual) são basicamente duas coisas: O documento não é um formulário, mas sim, um contrato do empresário consigo mesmo, inclusive com cláusulas de responsabilidade; e, a responsabilidade, que é limitada. As cláusulas podem variar, embora a grande maioria das pessoas reproduza o mesmo conteúdo. Conteúdo do ato: Contém a identificação do empreendedor e as especificações da empresa, como atividade a ser exercida e o capital social. Também deve ser registrado na Junta Comercial do Estado. Responsabilidade do investidor/empreendedor: A responsabilidade do empresário é limitada ao valor do capital que ele já integralizou na empresa. Ou seja, se a empresa não pagar o empresário não precisa pagar a conta. Entretanto, se o empresário não conseguir provar que integralizou o capital por meio de um depósito, ou, se puder ser demonstrado que a empresa não possui contabilidade com os rigores da lei (e a grande maioria das empresas não possui) o sócio passa a responder com o patrimônio pessoal. Análise de crédito: Você deve analisar apenas a capacidade de pagamento da pessoa jurídica. Onde este documento é registrado: Na Junta Comercial Quem assina pela empresa: O empreendedor, podendo existir procuração Sobre alterações: Cada vez que o documento é alterado o anterior perde validade para os atos atuais. Desta forma o último requerimento de empresário registrado é o que vale.
  • Sociedade Empresária Limitada
    Constituída por dois ou mais sócios mediante um contrato social, no qual constam seus atos constitutivos, forma de operação, normas da empresa e o capital social, com objetivo de explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Neste tipo jurídico os sócios respondem de forma limitada ao capital social (capital aportado na empresa), de acordo com as quotas que possuem na sociedade. Todos os sócios terão o patrimônio pessoal protegido, ou seja, as dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, perante aos seus credores serão de responsabilidade da pessoa jurídica (empresa), e, assim como na EIRELI, não podem ser cobradas diretamente dos sócios. Ato constitutivo: Contrato Social é o documento, o ato usado para registrar sociedades. O documento estabelece normas de relacionamento entre sócios e com terceiros. Podemos dizer que o contrato social é o instrumento que rege a empresa, lá estão todas as responsabilidades, direitos e deveres dos sócios, assim como a razão de existir da mesma. Conteúdo do ato: Geralmente informa quem pode assinar pela empresa, a atividade econômica, os direitos e os deveres de cada sócio entre si. Indica também como será a distribuição do lucro e a participação de cada um. Também deve ser registrado na Junta Comercial do Estado. Responsabilidade do investidor/empreendedor: A indicação limitada ou Ltda. na razão social e na cláusula que define o tipo da sociedade indica que a responsabilidade do empresário é limitada ao valor do capital que ele já integralizou na empresa. Ou seja, se a empresa não pagar o empresário não precisa pagar a conta. Entretanto, se o empresário não conseguir provar que integralizou o capital por meio de um depósito, ou, se puder ser demonstrado que a empresa não possui contabilidade com os rigores da lei (e a grande maioria das empresas não possui) o sócio passa a responder com o patrimônio pessoal. Análise de crédito: Você deve analisar apenas a capacidade de pagamento da pessoa jurídica. Quem assina pela empresa: Apenas o sócio administrador, podendo existir procuração. Fique atento, pois o contrato social pode definir que os sócios precisam assinar em conjunto ou definir limites para as dívidas contraídas, sendo comum a limitação para a compra de ativo imobilizado. Sobre alterações: É necessário analisar o contrato social e suas alterações, pois as modificações posteriores podem redefinir cláusulas do contrato original. Quando existir uma alteração contratual com consolidação, para efeitos a partir da data do registro da consolidação você pode ignorar o contrato social e alterações anteriores. Onde este documento é registrado: O Contrato social de sociedade do tipo empresária deve ser registrado na Junta Comercial
  • Sociedade Simples
    Sociedade Simples é formada por dois ou mais sócios para o exercício de atividade econômica profissional, intelectual, literária ou artística. Uma característica é que este tipo de sociedade não pode ter “organização profissional”. Como assim, não ter “organização profissional”? Na prática o termo usado na lei se refere a empresas que funcionam sem a necessidade do dono colocar a mão na massa. Se o dono põe alguém para fazer seu trabalho profissional, intelectual, literário ou artístico, então não pode ser sociedade simples. Por exemplo, se o médico contrata médicos para exercer a atividade principal em sua clínica, deixa de ser “sociedade simples”. É um tipo de sociedade muito comum entre médicos, dentistas e fisioterapeutas especializados, que, mesmo tendo auxiliares e secretária, sua atividade é exercida unicamente por eles. Não é vantajosa para empresas do simples nacional. Pode ser econômico para empresas do Lucro Presumido utilizando uma forma de pagar o ISS denominado ISS Fixo. Mas, só quando a empresa fatura mais que R$ 10 mil ao mês. Na Contabmais, desde que possa refletir a realidade dos fatos e seja mais vantajoso tributariamente nós recomentamos a sociedade limitada empresária nos casos de sociedade.
  • Sociedade Anônima de Capital Fechado
    Ato constitutivo: Estatuto social + Ata de eleição da diretoria. O estatuto social contém as regras do negócio, inclusive diz quem pode assinar pela empresa, se individual, em conjunto, etc... Entretanto, a ata precisa ser verificada, pois ela contem o nome dos diretores e o período de vigência de seus cargos.
  • Sociedade Anônima de Capital Aberto
    Ato constitutivo: Estatuto social + Ata de eleição da diretoria. O estatuto social contém as regras do negócio, inclusive diz quem pode assinar pela empresa, se individual, em conjunto, etc... Entretanto, a ata precisa ser verificada, pois ela contem o nome dos diretores e o período de vigência de seus cargos.
  • Condomínios
    Ato constitutivo: Estatuto do condomínio + Ata de eleição O estatuto social contém as regras do condomínio, inclusive se o síndico pode assinar de forma individual ou em conjunto, etc... Entretanto, a ata precisa ser verificada, pois ela contem o nome das pessoas autorizadas e o período de vigência de seus cargos.
  • Sociedade Limitada Unipessoal
    Ato constitutivo: Contrato social A Sociedade Limitada Unipessoal é também uma representação jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário. Isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio. Diferentemente da EIRELI, que obriga o empreendedor a estar munido de um capital de 100 salários mínimos vigentes no momento de abertura, a Sociedade Unipessoal Limitada não define um limite mínimo de Capital Social, o que facilita a vida de muitos empreendedores iniciantes. Pois bem, este formato traz a facilidade de ter um valor de abertura acessível, desobrigando o empreendedor a integralizar valores altos no momento inicial da empresa. Ou seja, não existe nenhum valor de capital social mínimo. Mesmo assim, a proteção ao patrimônio pessoal e individual é estabelecida. Assim, os dois modelos têm o mesmo nível de segurança patrimonial garantidos, devido à característica de “Limitada” da Unipessoal. Outra vantagem, e que também caracteriza uma diferença para a EIRELI, é que a Sociedade Limitada Unipessoal permite que você abra mais de uma empresa nesse formato, sendo que isso antes só era permitido pelo formato de Sociedade Limitada (LTDA).
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