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Meu empregado doméstico trouxe atestado. É verdade que não preciso pagar o dia?


No trabalho doméstico o empregador não precisa arcar com nenhum dia de trabalho que o trabalhador perca por motivo de saúde.


Desde o primeiro dia de afastamento e independentemente de quanto tempo dure o período de recuperação do empregado, a Previdência Social arcará com a remuneração.


E o que o empregado precisa fazer para receber a reumenaração?

Para ter o direito assegurado, o empregado deverá estar munido de atestado médico e agendar perícia no INSS por meio do telefone 135.


Após a perícia o INSS concederá ao empregado uma ordem de pagamento, para ser sacada na rede bancária, referente aos dias de afastamento. O empregador deve solicitar ainda ao empregado uma cópia do atestado que deverá ser mantida em seus arquivos pessoais, afim de provar os motivos do desconto.


Fundamentação legal:

Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

 

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:


I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;


1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.


2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)


3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

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