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Principais benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus



1. Introdução


A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais, criada com o fito de estimular o desenvolvimento econômico no interior da Amazônia, mediante a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário.


A Zona Franca de Manaus foi criada em 1957, pela Lei nº 3.173/1957. Em 1967, o Governo Federal promoveu uma remodelação das normas relativas à Zona Franca de Manaus, por meio do Decreto-Lei nº 288/1967.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a manutenção da ZFM, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais. O prazo previsto foi de vinte e cinco anos a partir da promulgação da Constituição, ou seja, 2013. Posteriormente, o prazo foi prorrogado por dez anos, pelo art. 92 do ADCT, ou seja, até 2023. Por fim, o prazo foi novamente prorrogado, dessa vez pelo art. 92-A do ADCT, dessa vez por mais cinquenta anos, resultando na existência da Zona Franca de Manaus ao menos até 2073.


Feitas essas considerações iniciais, passaremos a analisar os benefícios fiscais previstos para a ZFM.


2. Benefícios Fiscais do IPI


O art. 81 do Regulamento do IPI (RIPI) prevê a isenção do imposto sobre:


Produtos industrializados na ZFM, destinados ao consumo interno;

Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimento com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, que não industrializados na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer ponto do território; e

Os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização.

O art. 82, por sua vez, prevê a isenção do IPI para bens do setor de informática industrializados na ZFM, desde que atendidos os requisitos acima, nos itens “i” e “ii”, e mais os seguintes:


Investimento, anual, em atividade de pesquisa, de, no mínimo, 5% sobre o faturamento, nos termos disciplinados pela Resolução SUFRAMA nº 71/2016;

Isenção somente aplicável aos bens de informativa relacionados pelo Poder Executivo e produzidos conforme Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido em Portaria Conjunta dos Ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;

Consideram-se bens de informativa, por exemplo, os componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como respectivos insumos de natureza eletrônica (inciso I do § 3º), e os demais previstos no § 3º.

Nos termos do art. 82 do RIPI, as remessas realizadas para a ZFM são feitas com suspensão do IPI. Essa suspensão é convertida na isenção mencionada acima, quando da efetiva entrada na ZFM.


Da mesma forma, a saúda de produtos da ZFM conta com suspensão nos seguintes casos:


Produtos nacionais enviados à ZFM, especificamente para exportação; e

Produtos que, antes da remessa à ZFM, são enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário.

Nos casos em que os requisitos da suspensão não são atendidos, o imposto é considerado devido de imediato.


Em relação às importações, também há suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro, a ser convertida em isenção quando os produtos são consumidos ou utilizados em industrialização na ZFM. Também é garantida a possibilidade de as mercadorias importadas serem destinadas à exportação, aplicando-se à isenção na entrada.


Os produtos importados por meio da ZFM e destinados a outros pontos do território nacional se sujeitam ao imposto exigível na importação, salvo exceções previstas nos incisos do art. 87 do RIPI.


Outro ponto relevante a ser destacado é que a remessa de produtos de origem nacional para a ZFM é promovida com suspensão de IPI, convertida em isenção quando da entrada da mercadoria na ZFM. Em relação aos produtos importados e remetidos à ZFM, a suspensão (e posterior isenção) não se aplica. No entanto, a Receita Federal tem exarado entendimentos no sentido de que os produtos estrangeiros importados de países do Mercosul e do GATT devem ser equiparados aos nacionais para esses fins, considerando a garantia da igualdade no tratamento.


Ainda, é permitido aos contribuintes na ZFM a manutenção do crédito escritural de IPI sobre as entradas de insumos isentos. A questão gerou amplos debates ao longo dos anos, mas restou definida pelo STF no julgamento do RE nº 592.891.


Em relação à emissão de Nota Fiscal, é válido mencionar que a legislação prevê diversos requisitos adicionais aos já constantes da legislação estadual. No caso de remessa para a ZFM, é necessário o preenchimento do campo “informações complementares” e do quadro “dados adicionais” da seguinte forma:


Número da inscrição do destinatário na SUFRAMA e código de identificação da repartição fiscal estadual competente;

Expressão “Isenção do IPI”, com o dispositivo legal aplicável;

Expressão “saído com suspensão do IPI”, nos casos aplicáveis, com o dispositivo legal citado;

Expressão “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos industrializados na ZFM e destinados a consumo interno ou comercialização em qualquer ponto do território nacional;

Expressão “Zona Franca de Manaus – Exportação para o Exterior”, quando aplicável;

Natureza da operação: “Venda – Zona Franca de Manaus”;

CFOP: 5.109 (operação interna) ou 6.109 (operação interestadual); e

Código de situação tributária: 040 (mercadoria nacional isenta do ICMS).

2. Benefícios Fiscais do PIS e da COFINS


A legislação em vigor ainda prevê benefícios relacionados às contribuições ao PIS e à COFINS.


Nesse sentido, a pessoa jurídica industrial, sujeita ao lucro real, no caso de venda de produção próprio, conforme projeto aprovado pela SUFRAMA, se sujeita às seguintes alíquotas:


0,65% de PIS e 3% de COFINS nas saídas para PJ situada na ZFM ou em Área de Livre Comércio (ACL), ou fora da ZFM ou de ACL e que apure as contribuições pelo regime não cumulativo;

1,3% de PIS e 6% de COFINS nas vendas efetuadas a PJ fora da ZFM e ACL que apure o imposto de renda pelo lucro presumido, ou que apure pelo lucro real mas tenha suas receitas, total ou parcialmente, excluídas do regime de não cumulatividade, ou seja optante do simples nacional, e, ainda, ara órgãos das administração federal, estadual, distrital ou municipal; e

1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, para vendas a pessoas físicas.

A pessoa jurídica adquirente deverá fornecer à vendedora declaração de qual condição é aplicável, a fim de que seja verificada a alíquota correta.


As receitas decorrentes da comercialização de matérias primas, produtos intermediários e embalagens, produzidos na ZFM, para emprego em processo industrial por estabelecimentos ali situados e em conformidade com projetos aprovados pela SUFRAMA, são sujeitas à alíquota zero das contribuições.


Também, as vendas destinadas à ZFM, de mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM, se sujeitam à alíquota zero das contribuições.


Em relação às Notas Fiscais, é necessário que conste a expressão “venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, com indicação do dispositivo legal aplicável.


No que se refere aos créditos das contribuições, a legislação em vigor prevê que as pessoas jurídicas situadas na ZFM, de acordo com projeto aprovado pela SUFRAMA, podem descontar créditos às alíquotas de 1% de PIS e 4,6% de COFINS. Aplica-se a regra geral de vedação a crédito em aquisições não sujeitas às contribuições.


3. Benefícios Fiscais de Imposto de Importação


O art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 prevê a isenção do imposto de importação de produtos entrados na ZFM para consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, e destinadas a estocagem para exportação.


Em caso de mercadorias estrangeiras estocadas na ZFM, quando da saída para comercialização em qualquer ponto do território, o imposto de importação é considerado devido. Nos termos do art. 7º, o imposto é devido em caso de produtos industrializados na ZFM sobre matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira. O cálculo do imposto, nesse caso, se dá pelo coeficiente de redução de alíquota (CRA).


O CRA é calculado por fórmula que contém, como dividendo, a soma do valor das matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e insumos de produção nacional e mão de obra no processo produtivo; e como divisor, a soma dos valores de matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.


Há, ainda, a previsão de redução fixa, de 88%, para os produtos industrializados na ZFM, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, exceto bens de informativa e veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, estes sujeitos ao cálculo do CRA.


4. Benefícios Fiscais de Imposto de Renda


A legislação em vigor também prevê a redução de 75% do imposto de renda e adicional, calculado sobre o lucro da exploração.


Com efeito, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 prevê tal redução para as pessoas jurídicas que protocolizem e tenham aprovados, até dezembro de 2023, projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação, desde que enquadrados em setores econômicos considerados como prioritários. Atualmente, os setores econômicos considerados dessa forma para fins da SUDAM estão listados no Decreto nº 4.212/2002.


5. Conclusões


Como visto acima, a legislação em vigor estipula benefícios extremamente atraentes para que as industrias se instalem na ZFM. No entanto, a legislação também prevê uma série de contrapartidas não necessariamente simples.


Por essa razão, é necessária atenção à normatização dos benefícios fiscais mencionados, bem como à regulamentação infralegal exarada pela SUFRAMA e Receita Federal.



Fonte: Taxcel

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